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Administrador judicial e a Lei de recuperação de empresas
Adm. Antonio Carlos Santos Rosa
A Lei 11.101, que trata da Recuperação
de Empresas e Falência, além de sua efetiva contribuição
à gestão das empresas em dificuldades econômico-financeiras,
descortina através da função de Administrador
Judicial um novo, imensurável e promissor mercado de trabalho.
A função de Administrador Judicial, de acordo com o
Artigo 21 da referida lei, é prerrogativa dos profissionais
com graduação em Administração, Contabilidade,
Economia e Direito e a ele está delegada a responsabilidade
de atuar como Longa Manus do juiz nos processos com origem no Judiciário.
O Administrador Judicial tem como papel primordial a responsabilidade
de organizar e orientar as várias etapas que incidem sobre
a recuperação.
O ponto crítico do processo de recuperação é
a etapa do diagnóstico, quando através de métodos
e técnicas, são identificadas as causas, origens a extensão
dos problemas que atingem a estrutura econômica e financeira
da empresa. Eles irão instruir o pedido de recuperação,
tais como demonstrações contábeis, resultados
financeiros, relatórios gerenciais, fluxos de caixa e balanço
patrimonial. É importante destacar que, nessa etapa, a consistência
do diagnóstico e a competência técnica do profissional
são de fundamental relevância.
A fase subseqüente é a estruturação do Plano
de Recuperação, o qual projetará, com acuidade,
até 60 dias após o deferimento do pedido, os meios necessários,
observadas as determinações de ordem legal. Dentre eles
estão as concessões de prazos, alterações
do controle societário, estrutura organizacional, alterações
em jornada de trabalho, alterações no capital social,
alienação de bens, nos termos do Artigo 50 da Lei. O
plano será responsável, portanto, pelo rumo, pelos objetivos
de curto e médio prazos, estratégias, políticas
e resultados, além da projeção dos recursos disponíveis
e necessários, desafiando assim, a competência do Administrador
Judicial e de sua equipe de trabalho.
A função do Administrador Judicial não se esgota
nas atividades técnicas. Em seus relacionamentos, ele lida
com pessoas e essa tarefa exige conhecimento e domínio do comportamento
humano. Uma vez sendo “líder” de um projeto, ele
terá que motivar as pessoas, resolver conflitos, negociar resultados,
além de comunicar e tomar decisões com os membros de
sua equipe de trabalho, trabalhadores da empresa em recuperação
e, principalmente, com o Comitê de Credores, órgão
fiscalizador das atividades do processo de recuperação.
É imprescindível também, ao Administrador Judicial,
uma visão sistêmico-contingencial para poder lidar com
as interfaces da empresa e seus ambientes interno e externo.
É importante ressaltar o papel do Comitê de Credores
(Artigo 26), órgão constituído por deliberação
da Assembléia-Geral e que tem a responsabilidade pelo desenvolvimento
do processo de recuperação e fiscal das atividades do
Administrador Judicial no cumprimento da Lei.
Em 2005, na gestão do Adm.Valter Luiz de Lemos, o CRA!RS realizou
o Curso de Extensão em Recuperação de Empresas
e Falência, pioneiro no Estado e no país, com a participação
de profissionais de renomada experiência na equipe docente e
com a presença de 18 Administradores profissionais, muitos
dos quais já exercem a referida função.
É necessário considerar que, lamentavelmente, a lei
em discussão não teve, ainda, a necessária repercussão
nas instituições de ensino superior, onde poderia ser
analisada como uma oportunidade de para graduandos e graduados através
de palestras, seminários, cursos de atualização,
graduação e pós-graduação.
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