O Administrador judicial e a Lei de recuperação de empresas
Adm. Antonio Carlos Santos Rosa

A Lei 11.101, que trata da Recuperação de Empresas e Falência, além de sua efetiva contribuição à gestão das empresas em dificuldades econômico-financeiras, descortina através da função de Administrador Judicial um novo, imensurável e promissor mercado de trabalho.

A função de Administrador Judicial, de acordo com o Artigo 21 da referida lei, é prerrogativa dos profissionais com graduação em Administração, Contabilidade, Economia e Direito e a ele está delegada a responsabilidade de atuar como Longa Manus do juiz nos processos com origem no Judiciário. O Administrador Judicial tem como papel primordial a responsabilidade de organizar e orientar as várias etapas que incidem sobre a recuperação.

O ponto crítico do processo de recuperação é a etapa do diagnóstico, quando através de métodos e técnicas, são identificadas as causas, origens a extensão dos problemas que atingem a estrutura econômica e financeira da empresa. Eles irão instruir o pedido de recuperação, tais como demonstrações contábeis, resultados financeiros, relatórios gerenciais, fluxos de caixa e balanço patrimonial. É importante destacar que, nessa etapa, a consistência do diagnóstico e a competência técnica do profissional são de fundamental relevância.

A fase subseqüente é a estruturação do Plano de Recuperação, o qual projetará, com acuidade, até 60 dias após o deferimento do pedido, os meios necessários, observadas as determinações de ordem legal. Dentre eles estão as concessões de prazos, alterações do controle societário, estrutura organizacional, alterações em jornada de trabalho, alterações no capital social, alienação de bens, nos termos do Artigo 50 da Lei. O plano será responsável, portanto, pelo rumo, pelos objetivos de curto e médio prazos, estratégias, políticas e resultados, além da projeção dos recursos disponíveis e necessários, desafiando assim, a competência do Administrador Judicial e de sua equipe de trabalho.

A função do Administrador Judicial não se esgota nas atividades técnicas. Em seus relacionamentos, ele lida com pessoas e essa tarefa exige conhecimento e domínio do comportamento humano. Uma vez sendo “líder” de um projeto, ele terá que motivar as pessoas, resolver conflitos, negociar resultados, além de comunicar e tomar decisões com os membros de sua equipe de trabalho, trabalhadores da empresa em recuperação e, principalmente, com o Comitê de Credores, órgão fiscalizador das atividades do processo de recuperação. É imprescindível também, ao Administrador Judicial, uma visão sistêmico-contingencial para poder lidar com as interfaces da empresa e seus ambientes interno e externo.

É importante ressaltar o papel do Comitê de Credores (Artigo 26), órgão constituído por deliberação da Assembléia-Geral e que tem a responsabilidade pelo desenvolvimento do processo de recuperação e fiscal das atividades do Administrador Judicial no cumprimento da Lei.

Em 2005, na gestão do Adm.Valter Luiz de Lemos, o CRA!RS realizou o Curso de Extensão em Recuperação de Empresas e Falência, pioneiro no Estado e no país, com a participação de profissionais de renomada experiência na equipe docente e com a presença de 18 Administradores profissionais, muitos dos quais já exercem a referida função.

É necessário considerar que, lamentavelmente, a lei em discussão não teve, ainda, a necessária repercussão nas instituições de ensino superior, onde poderia ser analisada como uma oportunidade de para graduandos e graduados através de palestras, seminários, cursos de atualização, graduação e pós-graduação.


 
 
Rua Apurina, 71 - Praça 14 de Janeiro
3303-7100 / 3303-7101-
craamrr@craamrr.org.br